Inicialmente é preciso trazer os conceitos de Prescrição Intercorrente em matéria tributária e Honorários Sucumbenciais, vejamos:
A prescrição intercorrente em matéria tributária, é uma forma de extinção do crédito tributário, que acontece no curso do processo de execução, caso não sejam encontrados o devedor ou bens, para satisfazer a dívida tributária.
Caso o devedor ou seus bens não sejam encontrados, o juiz do caso suspende o processo pelo prazo de 1 ano, passado esse período sem que a Fazenda tenha encontrado o devedor ou bens, ela é notificada e inicia-se o prazo prescricional de 5 anos. Transcorrido o prazo, o juiz deverá decretar a prescrição intercorrente, extinguindo a Execução Fiscal.
Já os Honorários Sucumbenciais, são verbas de natureza alimentar, prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo certo que a parte vencida na lide deverá efetuar o pagamento dos referidos honorários para o advogado da parte vencedora.
Ressalta-se que são verbas que compõem a receita do advogado, em determinados casos, o patrono assume o risco, não recebe valores para iniciar a defesa processual, assume os custos de deslocamento e gastos inerentes a profissão, acreditando no êxito da ação, bem como na condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais.
Razão pela qual podemos destacar a importância dos referidos honorários para o bem da advocacia.
A decisão do STJ nos Embargos de Divergência no Resp 1.854.589, afasta a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais pela decretação da prescrição intercorrente, mesmo havendo pretensão resistida, ou seja, mesmo que haja defesa, conforme trecho abaixo transcrito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 – PR
“A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.”
Estamos diante de uma decisão demasiadamente árdua para a advocacia, tendo em vista que, ao afastar a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais, o único prejudicado é o advogado do Executado.
Indo além, a Fazendo possui todos os meios técnicos e intelectuais para satisfazer seus interesses processuais, caso não consiga atingi-los, o advogado da parte contrária não pode ser penalizado, sendo certo que atuou com toda técnica, destreza e conhecimento jurídico para auxiliar seu cliente no curso do processo executório.