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Estabelecidas novas regra de avaliação de investimentos para adm. de consórcio e instituições de pagamento

Renocomp contabilidade

Art. 27. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior:

I – o país de constituição da investida;

II – a moeda funcional da investida;

III – as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas que motivaram essas alterações;

IV – o montante da variação cambial reconhecido: a) no resultado do período; e b) em conta destacada do patrimônio líquido; e

V – a conciliação do montante das variações cambiais de que trata a alínea “b” do inciso IV no início e no final do período contábil.

Parágrafo único. Caso a moeda de registro seja diferente da moeda funcional, as instituições mencionadas no caput devem divulgar:

I – a moeda de registro; e

II – a motivação para uso de moeda de registro diferente da moeda funcional.

Art. 28. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas explicativas informações que permitam a avaliação da natureza, da extensão e dos efeitos financeiros de suas participações materiais em coligadas, controladas e controladas em conjunto.

Parágrafo único. Para cada coligada, controlada ou controlada em conjunto relevante, devem ser evidenciadas, quando aplicável, as seguintes informações:

I – o nome da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

II – a natureza da relação mantida com a coligada, controlada ou controlada em conjunto, revelando se o investimento tem ou não caráter estratégico;

III – a sede da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

IV – a proporção das participações acionárias detidas e dos direitos detidos por outros meios que não seja a aquisição de participação, tais como acordos contratuais;

V – a proporção de direitos de voto detidos, quando esta for diferente das proporções mencionadas no inciso IV;

VI – o valor justo do investimento realizado na coligada, controlada ou controlada em conjunto, se houver preço de mercado cotado para o investimento;

VII – o valor dos dividendos ou dos juros sobre o capital próprio recebidos da coligada, controlada ou controlada em conjunto;

VIII – a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de a coligada, controlada ou controlada em conjunto honrarem o pagamento de dividendos ou juros sobre capital próprio;

IX – um resumo das informações financeiras relevantes sobre a coligada, controlada ou controlada em conjunto, contemplando, no mínimo:

a) ativos circulantes e não circulantes;

b) passivos circulantes e não circulantes;

c) passivos contingentes;

d) outros resultados abrangentes; e

e) resultado abrangente total;

X – a data do final do período de reporte da coligada, da controlada ou da controlada em conjunto e a razão para utilizar uma data ou período diferente, quando as demonstrações financeiras da coligada, controlada ou controlada em conjunto tiverem data ou período distintos das demonstrações financeiras da investidora;

XI – o valor da participação da investidora nos prejuízos da coligada, controlada ou controlada em conjunto, relativo ao período de reporte e o acumulado de períodos anteriores, não reconhecido de acordo com:

a) o art. 13, § 7º, desta Resolução, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e

b) o art. 13, § 7º, da Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XII – o resultado positivo de equivalência patrimonial não reconhecido no período de reporte devido ao não reconhecimento de parcelas de perdas de períodos anteriores, de acordo com:

a) o art. 13, § 8º, desta Resolução, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento; e

b) o art. 13, § 8º, da Resolução nº 4.817, de 2020, para as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XIII – as perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas no período de reporte, com a descrição da sua forma de alocação; e

XIV – as reversões das perdas por redução ao valor recuperável de participações na coligada, controlada ou controlada em conjunto reconhecidas em períodos anteriores ao período de reporte.

Art. 29. As instituições mencionadas no art. 25 devem divulgar as seguintes informações relacionadas com os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto classificadas como mantidas para venda:

I – a classificação do investimento e o efeito de sua mensuração como ativo financeiro;

II – a definição do prazo esperado para alienação do investimento adotada em sua política contábil para fins de classificação do ativo como mantido para venda; e

III – a parcela dos ativos mantidos para venda que foram reclassificados como investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, destacando os efeitos no resultado e no patrimônio líquido.

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