O Brasil possui uma abundância de pessoas financeiramente endividadas, tanto que o lançamento do Programa Desenrola Brasil, uma iniciativa do Governo Federal, ocorreu para tentar diminuir esse percentual de devedores em território nacional.
Porém, recentemente, uma decisão vinda de uma magistrada chamada Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, causou repercussão nas redes sociais. Diante da inexistência de bens penhoráveis para sanar uma dívida, a juíza autorizou a penhora do FGTS de um réu.
Segundo ela mesma, tal ação seria para garantir a quitação do déficit, de modo que a parte credora não saísse prejudicada. Logo, como não havia outra forma de saldar o débito, 20% do referido pagamento detido pelo indivíduo foram penhorados até que a despesa seja efetivamente paga.
A justiça pode usar o FGTS de alguém para pagar endividamentos?
Segundo especialistas, tanto a jurisprudência quanto a doutrina aprovam a retenção de uma porcentagem do FGTS para essa finalidade, quando a pessoa não possui mais nada que pode ser penhorado. Neste caso em específico, o credor revela que já havia tentado resolver o problema de formas mais brandas, mas não foi bem-sucedido.
Seguidamente, após consultar as declarações de IR (Imposto de Renda) juntamente com o Fisco, foi solicitado o bloqueio dos valores citados antes, para que a parte prejudicada receba o que lhe é devido, ou pelo menos parte disto.
Agora, quanto ao salário do trabalhador, a juíza alegou que o ordenado é impenhorável e a medida é garantida por lei, porém isso não deve ser utilizado para justificar a não quitação de dívidas, ou seja, inadimplência simplesmente voluntária.
“Doutrina e jurisprudência vêm entendendo que é possível a retenção de 20% do saldo existente em conta-salário, o que não onera em demasia o devedor, permitindo a subsistência básica, e não deixa o credor sem satisfação, ainda que parcial, do débito”, afirmou.
Por fim, na sentença, a magistrada citou uma decisão ocorrida no ano de 2010, quando Osmando Almeira, um desembargador do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), ordenou a penhora de 30% da cifra depositada em uma conta bancária por onde um devedor recebia a sua remuneração, como ela mesma fez com o FGTS neste caso.