SOLUÇÃO DE CONSULTA 111 COSIT, DE 28-9-2020
(DO-U DE 30-9-2020)
APURAÇÃO – Normas
RFB conceitua serviços e obras de construção civil
para fins de apuração do PIS e da Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
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A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.”
Íntegra da Solução de Consulta.