
Estabelecidas novas regra de avaliação de investimentos para adm. de consórcio e instituições de pagamento
Art. 27. As instituições mencionadas no art. 25 devem evidenciar em notas explicativas as seguintes informações relativas às investidas no exterior: I – o país de constituição da investida; II – a moeda funcional da investida; III – as eventuais alterações ocorridas na moeda funcional da investida, acompanhadas das justificativas











